Publicado em 30/11/2015
Por Alan Braga
A lei federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, trás uma nova ótica sobre as Guardas Civis M unicipais, dando-lhe uma normativa geral suas atribuições e competências a nível nacional, padronizando seus atos e obrigações. Antes estas instituições estavam sujeitas a diversas interpretações legais, e na visão de uns essas corporações era polícia, em outras era apenas um órgão auxiliar, e para outros apenas tratados como órgãos de vigilância patrimonial do município. Esta lei atrelou os parâmetros mínimos sobre as GCM, na qual o município pode ampliar sua força e fortalecer a segurança pública no âmbito da sua territorialidade municipal.
Vejamos agora a interpretação de cada artigo desta lei que coloca as GCM definitivamente no patamar dos órgãos que compõe a Segurança Pública brasileira.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfLT1-p4ol0R927pzlJKqOYTYRZWe47A-Wszng9l-x96BxtDvG_iXeqOav9iLrjLWL6smzSEYnlbS-9-4G4QAOE14yUxN6WJ598BUCjaGaTSzIvEoverWuNFbM1Lq66QevXbrB92umOmE/s320/Guarda-armada2.jpg)
Art. 2º Incumbe as Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme prevista em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme explica-se neste artigo, nas guardas municipais não cabe a questão do militarismo, são órgãos de segurança pública de caráter civil semelhante a Polícia Rodoviária Federal, na qual também é um órgão de segurança pública de caráter civil e uniformizada, com cargos que possuem nomes específicos não podendo ter nomes semelhantes as instituições militares, não podendo também ser regidas por regimento militares. O uniforme é o que dá a identificação do agente da Guarda Municipal, que no Brasil adotou-se a cor azul marinho, onde esta cor é o padrão universal para o policiamento urbano estabelecido pela ONU. As Guardas Municipais podem ser armadas conforme legislação especifica, que atualmente esta atrelada aos artigos 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/03) e artigos 40 ao 44 do Decreto-lei Federal 5.123/04 e também das portarias da polícia federal, haja visto que para existir o porte de armas institucional das Guardas Civis Municipais tem que haver um convênio da Prefeitura com a Polícia Federal liberando a corporação GCM a portar armas de fogo de calibres permitidos para a mesma, que atualmente são os calibres 38, 380 e 12. Uma grande e importante informação foi a de atuação preventiva na proteção municipal, reafirmando que as GCM podem e devem esta fazendo patrulhamento nas vias públicas das cidades fortalecendo a segurança dos mais diversos logradouros públicos dando uma sensação maior de segurança a população, podendo atuar em flagrante delito qualquer um meliante que esteja cometendo algum tipo de crime, desde contra o patrimônio público aos contra a vida.
Capítulo II - Dos Princípios
Esse capítulo é composto apenas de um único artigo, na qual é o art. 3°, descrito da seguinte forma:
"Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:"
Ou seja, quer dizer que neste artigo trás o mínimo de atuação na qual as guardas municipais devem estarem fazendo suas atividades que são relatadas em cinco incisos, fundamentados na preservação dos direitos humanos, os quais são:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
Neste inciso remeti - se ao artigo 5° da Constituição Federal, na qual as GCM devem proteger o direto a vida, a liberdade de expressão, de reuniões e manifestações públicas, preservando as mínimas condições de convivência e existência de uma sociedade respeitosa e harmônica garantindo a manutenção da ordem pública.
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
O inciso mostra que as GCM devem atuar na proteção dos direitos humanos universais, atuar em ações defesa social, interligando com ações que valorizam éticos, morais e sociais.
III - patrulhamento preventivo;
Mostra que as GCM podem está atuando em diversos logradouros públicos do município e em todas as áreas de sua responsabilidade, fazendo com que sua presença atua inibindo a ocorrência de diversos tipos de crimes, e quando ocorrer poder deter e conduzir em flagrante delito conforme art. 301 do Código de Processo Penal, visto que um logradouro público também é um bem público conforme o art. 99 do Código Civil Brasileiro, e neste patrulhamento preventivo evitar danos a sociedade preservando a vida.
Atuando em ações sociais e prevenção à violência, como palestras educativas e sociais nas comunidades, atividades que envolvam a população como o policiamento preventivo comunitário.
V - uso progressivo da força;
Denota que a Guarda Municipal pode usar a força necessária para conter situações de risco e criminosos dentro de um escalonamento para poder conter toda a situação e voltar a normalidade. E dentro desta escala do uso progressivo da força estão desde a ação de presença do agente, como técnicas de gerenciamento de crises, uso de equipamentos de menor potencial ofensivo (também chamados de baixa letalidade) até chegar nos uso de equipamentos letais que podem ser usados pelas Guardas Municipais, respaldando-se e tento suas ações medidas conforme leis e portarias específicas como a lei federal 13.060/14 e Portaria Interministerial n° 4.226/10, sendo que na hipótese de excesso deste uso da força pelo agente da Guarda Municipal, o mesmo poderá responder juridicamente conforme diz a lei federal 7.209/84, podendo ser de forma dolosa ou culposa, assim como também responder pelos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal e pelo uso inadequado de algemas conforme lei federal 4.898/65 e súmula vinculante n° 11 do STF.
Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador / BA
alansantb@hotmail.com
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