Atenção Guardas Municipais

Atenção Guardas Municipais

sexta-feira, 2 de maio de 2014

PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC 39/2014 de 29/04/2014




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PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC 39/2014 (antiga PL1332/03) que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Incumbe às GUARDAS municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de PROTEÇÃO municipal PREVENTIVA.
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
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Dispõe sobre o Estatuto Geral das 
Guardas Municipais. 


O CONGRESSO NACIONAL decreta: 


CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as 
guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições 
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em 
lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as 
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 

Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas 
municipais: 
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do 
exercício da cidadania e das liberdades públicas; 
II — preservação da vida, redução do sofrimento e 
diminuição das perdas; 
III — patrulhamento preventivo; 
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V — uso progressivo da força. 
  



CAPÍTULO III 
DAS COMPETÉNCIAS 

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a 
proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e 
instalações do Município. 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput 
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 
Art. 5° São competências específicas das guardas 
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e 
estaduais: 
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos 
do Município; 
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, 
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos 
infracionais que atentem contra os bens, serviços e 
instalações municipais; 
III — atuar, preventiva e permanentemente, no 
território do Município, para a proteção sistêmica da 
população que utilize os bens, serviços e instalações 
municipais; 
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de 
segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz 
social; 
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus 
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos 
direitos fundamentais das pessoas; 
VI — exercer as competências de trânsito que lhes 
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos 
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de  



Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante 
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou 
municipal; 
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, 
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive 
adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil 
em suas atividades; 
IX — interagir com a sociedade civil para discussão 
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria 
das condições de segurança das comunidades; 
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e 
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de 
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de 
ações preventivas integradas; 
XI — articular-se com os órgãos municipais de 
políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município; 
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de 
polícia administrativa, visando a contribuir para a 
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento 
urbano municipal; 
XIII — garantir o atendimento de ocorrências 
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando 
deparar-se com elas; 
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de 
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do 
crime, quando possível e sempre que necessário;  



XV — contribuir no estudo de impacto na segurança 
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da 
construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à 
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da 
própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas 
estadual e federal; 
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na 
proteção de autoridades e dignatários; e 
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança 
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações 
educativas com o corpo discente e docente das unidades de 
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da 
cultura de paz na comunidade local. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a 
guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com 
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do 
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. 

CAPÍTULO IV 
DA CRIAÇÃO 

Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda 
municipal. 
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao 
chefe do Poder Executivo municipal. 
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo 
superior a: 
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em 
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;  



II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em 
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 
500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não 
seja inferior ao disposto no inciso I; 
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em 
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II. 
Parágrafo único. Se houver redução da população 
referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica garantida a 
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à 
variação populacional, nos termos de lei municipal. 
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante 
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da 
guarda municipal de maneira compartilhada. 
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores 
públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e 
salários, conforme disposto em lei municipal. 

CAPÍTULO V 
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em 
cargo público na guarda municipal: 
I — nacionalidade brasileira; 
II — gozo dos direitos políticos; 
III — quitação com as obrigações militares e 
eleitorais; 
IV — nível médio completo de escolaridade; 
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;  



VI — aptidão física, mental e psicológica; e 
VII — idoneidade moral comprovada por investigação 
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário 
estadual, federal e distrital. 
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser 
estabelecidos em lei municipal. 

CAPÍTULO VI 
DA CAPACITAÇÃO 

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da 
guarda municipal requer capacitação específica, com matriz 
curricular compatível com suas atividades. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, 
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação 
em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de 
Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça. 
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão 
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da 
guarda municipal, tendo como princípios norteadores os 
mencionados no art. 3°. 
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou 
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os 
Municípios interessados, manter órgão de formação e 
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja 
assegurada a participação dos Municípios conveniados.  



§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo 
destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças 
militares. 

CAPÍTULO VII 
DO CONTROLE 

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será 
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com 
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, 
mediante: 
I — controle interno, exercido por corregedoria, 
naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da 
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as 
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu 
quadro; e 
II — controle externo, exercido por ouvidoria, 
independente em relação à direção da respectiva guarda, 
qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, 
para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, 
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e 
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, 
oferecer recomendações e informar os resultados aos 
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e 
resposta. 
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão 
colegiado para exercer o controle social das atividades de 
segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos 
recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política 
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e  



eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face 
aos resultados obtidos. 
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja 
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, 
fundada em razão relevante e específica prevista em lei 
municipal. 
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput 
do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, 
conforme dispuser lei municipal. 
Parágrafo único. As guardas municipais não podem 
ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza 
militar. 

CAPÍTULO VIII 
DAS PRERROGATIVAS 

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais 
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de 
Carreira do órgão ou entidade. 
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, 
a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional 
estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou 
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as 
demais disposições do caput. 
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da 
Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o 
percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei 
municipal. 
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da 
Carreira em todos os níveis.  



Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte 
de arma de fogo, conforme previsto em lei. 
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de 
arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou 
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. 
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações - 
ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa 
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam 
guarda municipal. 
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o 
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando 
sujeito à prisão antes de condenação definitiva. 

CAPÍTULO IX 
DAS VEDAÇÕES 

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal 
não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, 
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, 
distintivos e condecorações. 

CAPÍTULO X 
DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 20. Fica reconhecida a representatividade das 
guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, 
no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse 
dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores 
Municipais de Segurança Pública. 

  


10 

CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e 
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. 
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas 
municipais existentes na data de sua publicação, a cujas 
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de 
outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, 
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil 
metropolitana. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2014. 



HENRIQUE EDUARDO ALVES 
Presidente

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