Opine a favor das Guardas Municipais (GCM's)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC 39/2014 (antiga PL1332/03) que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Incumbe às GUARDAS municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de PROTEÇÃO municipal PREVENTIVA.
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
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Dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as
guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em
lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas
municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
V — uso progressivo da força.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a
proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos
do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utilize os bens, serviços e instalações
municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de
segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
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Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil
em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria
das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando
deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
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XV — contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da
própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a
guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda
municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao
chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
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II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não
seja inferior ao disposto no inciso I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população
referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à
variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da
guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e
salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
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VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário
estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser
estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da
guarda municipal requer capacitação específica, com matriz
curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação
em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão
de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da
guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter órgão de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.
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§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo
destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças
militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria,
naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva guarda,
qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal,
para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e
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eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face
aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal,
fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput
do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem
ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais
deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
Carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento,
a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional
estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as
demais disposições do caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o
percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da
Carreira em todos os níveis.
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Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte
de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de
arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando
sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal
não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. Fica reconhecida a representatividade das
guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública,
no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse
dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas
municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de
outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2014.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
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