Atenção Guardas Municipais

Atenção Guardas Municipais

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Desvendando a Lei Federal 13.022/14 – Parte 2

Publicado em 20/02/2016
Por Alan Braga

Dando continuidade à interpretação da lei federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, na qual vem dando uma nova ótica sobre a atuação das Guardas Civis Municipais, que iniciamos com o artigo Desvendando a Lei Federal 13.022/14 – Parte 1, onde está normativa trata das atribuições e competências a nível nacional, padronizando seus atos e obrigações, onde esta lei atrelou os parâmetros mínimos sobre as GCM, na qual o município pode ampliar sua força e fortalecer a segurança pública no âmbito da sua territorialidade municipal através das ações de policiamento preventivo das cidades.
Vejamos agora a interpretação do Capítulo 3 que trata das competências especificas das GCM em âmbito nacional:

Capítulo III – Das Competências
Art. 4º. É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Esse primeiro artigo deste capítulo vem em conformidade ao que é citado no parágrafo 8º do artigo 144, que diz “... § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, na qual o termo “bens” citado são todos aqueles que são descritos conforme o artigo 99 do Código Civil Brasileiro, que são divididos em bens de uso comum do povo, como os rios, mares, estradas, ruas, avenidas e praças, florestas, acervo arquitetônico e histórico, entrando também na questão de bens públicos a cultura e os costumes locais, ou seja, os bens públicos não estão apenas restritos ao físicos como muitos pensam pois a legislação é mais ampla abrangido os costume e a cultura para a manutenção da ordem pública local. Detalhe, os recursos públicos do tesouro municipal também são bens municipais, e se são bens também cabe à proteção da Guarda Municipal, podendo atuar e até deter caso haja o flagrante uso irregular ou desvios ilícitos. Lembrando que juridicamente o maior bem existente é a vida, e a proteção da mesma é obrigação em detrimento de ocorrências que possam promover a desordem pública ou atos criminosos. O termo “logradouros públicos municipais” enquadra-se dentro de bens públicos, pois trata-se de ruas, avenidas, praças, estradas e vias. E por fim o termo “instalações municipais” trata-se de todos os prédios públicos que estão sob a administração direta ou indireta do município.

Art. 5º São competências especificas das guardas municipais, respeitando as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativos e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventivamente e permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atendendo para a respeito aos direitos fundamentais das pessoas.
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão estadual ou municipal.
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular – se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar – se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local de crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridade e dignatários;
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação de cultura de paz na comunidade local;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV destes artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Este segundo artigo do capítulo III, como o próprio texto diz em sua redação, esse dispositivo encerra e deixa bem claro acerca da legalidade das ações normais dos agentes de segurança pública das Guardas Civis Municipais, citando de forma especifica todas as competências legais que podem ser exercidas pela GCM, em conformidade com os artigos 144 em seu paragrafo 8º, quando se tratando dos bens públicos e seus tipos conforme descreve a legislação sendo muito amplos e não apenas físicos como também os imateriais como a cultura e os costumes locais, do artigo 99 do Código Civil Brasileiro Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que para exercer a função de agente de trânsito, que era bastante questionada onde foi reforçada a atuação e fiscalização no trânsito pelas GCM através da súmula do Supremo Tribunal Federal nº 472 dando competências as guardas municipais a lavrarem autos de infração de trânsito – AIT, também em conformidade com os artigo 5, que trata dos direitos fundamentais, do artigo 23 da Constituição Federal que trata das competências comuns da das esferas federal, estadual e municipal, do artigo 30 da Constituição Federal, na qual trata do que compete exclusivamente aos municípios e do artigo 225 da Constituição Federal se tratando da proteção ao meio ambiente, com o artigo 8º da Lei Federal 11.340/06 (Lei Marida da Penha) para estarem atuando na proteção a mulher contra à violência doméstica e familiar. Podendo prenderem qualquer pessoa que esteja em situação de flagrante delito conforme o artigo 301 do Código Penal e fazer a busca pessoal em abordagens a pessoas suspeitas de atos delituosos nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois não importando o impedimento para a realização, pois é dever do Estado (ou seja do poder público das esferas do poder municipal, estadual e federal) e possibilidade de qualquer um do povo prender em flagrante delito quem esteja praticando ou irá praticar ato delituoso tipificado na legislação brasileira, inclusive podendo serem punidos tanto administrativamente como judicialmente caso se omitam ou prevariquem na prestação de atendimento nas ocorrências, caso comprovado existir a condição mínima de prestarem atendimento as vítimas ou evitarem um delito e também quando exercerem o abuso da autoridade em suas ações. A questão da proteção sistêmica de ser um órgão de segurança pública e da proteção da população remete e fortalece também a classificação e reconhecimento através do Código Brasileiro de Ocupações – CBO, que classifica o agente da Guarda Civil Municipal como um servidor público de âmbito municipal incumbido para o exercício da atividade de defesa, segurança e de fiscalização de trânsito,
Ou seja, este artigo 5º com seus respectivos incisos veio para nortear e tipificar o que são e quais são de forma clara todas as competências das Guardas Civis Municipais de forma clara e amplificada, dando um respaldo jurídico as suas ações cotidianas.

Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

alansantb@hotmail.com

Desvendando a Lei Federal 13.022/14 – Parte 1

Publicado em 30/11/2015
Por Alan Braga

A lei federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, trás uma nova ótica sobre as Guardas Civis Municipais, dando-lhe uma normativa geral suas atribuições e competências a nível nacional, padronizando seus atos e obrigações. Antes estas instituições estavam sujeitas a diversas interpretações legais, e na visão de uns essas corporações era polícia, em outras era apenas um órgão auxiliar, e para outros apenas tratados como órgãos de vigilância patrimonial do município. Esta lei atrelou os parâmetros mínimos sobre as GCM, na qual o município pode ampliar sua força e fortalecer a segurança pública no âmbito da sua territorialidade municipal.
Vejamos agora a interpretação de cada artigo desta lei que coloca as GCM definitivamente no patamar dos órgãos que compõe a Segurança Pública brasileira.

Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Até então por não existir uma lei especifica que tratasse das normativas e atribuições gerais comuns de todas as Guardas Municipais do país, essas corporações eram sujeitas a diversas interpretações legais e até questionadas a legalidade de suas atuações e prisões. Esta lei veio e norteou todas essas questões servindo de um grande avanço para as guardas municipais no campo da segurança pública.
Art. 2º Incumbe as Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme prevista em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme explica-se neste artigo, nas guardas municipais não cabe a questão do militarismo, são órgãos de segurança pública de caráter civil semelhante a Polícia Rodoviária Federal, na qual também é um órgão de segurança pública de caráter civil e uniformizada, com cargos que possuem nomes específicos não podendo ter nomes semelhantes as instituições militares, não podendo também ser regidas por regimento militares. O uniforme é o que dá a identificação do agente da Guarda Municipal, que no Brasil adotou-se a cor azul marinho, onde esta cor é o padrão universal para o policiamento urbano estabelecido pela ONU. As Guardas Municipais podem ser armadas conforme legislação especifica, que atualmente esta atrelada aos artigos 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/03) e artigos 40 ao 44 do Decreto-lei Federal 5.123/04 e também das portarias da polícia federal, haja visto que para existir o porte de armas institucional das Guardas Civis Municipais tem que haver um convênio da Prefeitura com a Polícia Federal liberando a corporação GCM a portar armas de fogo de calibres permitidos para a mesma, que atualmente são os calibres 38, 380 e 12. Uma grande e importante informação foi a de atuação preventiva na proteção municipal, reafirmando que as GCM podem e devem esta fazendo patrulhamento nas vias públicas das cidades fortalecendo a segurança dos mais diversos logradouros públicos dando uma sensação maior de segurança a população, podendo atuar em flagrante delito qualquer um meliante que esteja cometendo algum tipo de crime, desde contra o patrimônio público aos contra a vida.

Capítulo II - Dos Princípios
Esse capítulo é composto apenas de um único artigo, na qual é o art. 3°, descrito da seguinte forma:
"Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:"
Ou seja, quer dizer que neste artigo trás o mínimo de atuação na qual as guardas municipais devem estarem fazendo suas atividades que são relatadas em cinco incisos, fundamentados na preservação dos direitos humanos, os quais são:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
Neste inciso remeti - se ao artigo 5° da Constituição Federal, na qual as GCM devem proteger o direto a vida, a liberdade de expressão, de reuniões e manifestações públicas, preservando as mínimas condições de convivência e existência de uma sociedade respeitosa e harmônica garantindo a manutenção da ordem pública.
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
O inciso mostra que as GCM devem atuar na proteção dos direitos humanos universais, atuar em ações defesa social, interligando com ações que valorizam éticos, morais e sociais.
III - patrulhamento preventivo;
Mostra que as GCM podem está atuando em diversos logradouros públicos do município e em todas as áreas de sua responsabilidade, fazendo com que sua presença atua inibindo a ocorrência de diversos tipos de crimes, e quando ocorrer poder deter e conduzir em flagrante delito conforme art. 301 do Código de Processo Penal, visto que um logradouro público também é um bem público conforme o art. 99 do Código Civil Brasileiro, e neste patrulhamento preventivo evitar danos a sociedade preservando a vida.
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
Atuando em ações sociais e prevenção à violência, como palestras educativas e sociais nas comunidades, atividades que envolvam a população como o policiamento preventivo comunitário.
V - uso progressivo da força;
Denota que a Guarda Municipal pode usar a força necessária para conter situações de risco e criminosos dentro de um escalonamento para poder conter toda a situação e voltar a normalidade. E dentro desta escala do uso progressivo da força estão desde a ação de presença do agente, como técnicas de gerenciamento de crises, uso de equipamentos de menor potencial ofensivo (também chamados de baixa letalidade) até chegar nos uso de equipamentos letais que podem ser usados pelas Guardas Municipais, respaldando-se e tento suas ações medidas conforme leis e portarias específicas como a lei federal 13.060/14 e Portaria Interministerial n° 4.226/10, sendo que na hipótese de excesso deste uso da força pelo agente da Guarda Municipal, o mesmo poderá responder juridicamente conforme diz a lei federal 7.209/84, podendo ser de forma dolosa ou culposa, assim como também responder pelos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal e pelo uso inadequado de algemas conforme lei federal 4.898/65 e súmula vinculante n° 11 do STF.

Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador / BA

alansantb@hotmail.com

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Lei 13060/14 | Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 - INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Prezados colegas da Nação Azul Marinho, saudações.

Vamos atentar para a Nova Lei Federal 13.060de 2014 que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, cujo Poder Público tem o DEVER de fornecer aos seus agentes. Veja o texto a seguir na íntegra: 


Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. 








A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
- legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
- contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 
Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 
Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 
Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 
Art. 7o O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Portanto GMs, vamos deixar de ser amadores, eDENUNCIAR aos Ministérios Públicos Estaduais e Federais (Pois a Lei é federal), todas as Prefeituras que não cumprem a Lei Federal 13.060. Sabemos que devemos além da arma de fogo (quem possui porte federal, estadual(24hs) e funcional, que trabalham fardados, que além da arma, DEVE fazer uso de pelo menos 3 equipamentos de menor potencial ofensivo(spray direcional autorizado ao uso, tonfa e Spark por exemplo), porquanto o GM necessita de tais equipamentos para fazer o uso racional(progressivo) da força. Se a Prefeitura te deu apenas tonfa, exija por escrito os demais equipamentos, anexando a Lei 13.060 e encaminhando cópia do documento protocolado ao MP da sua cidade ou Federal, para que o mesmo intervenha em favor da sua GCM.

Não banquem "super-homem" quando a Prefeitura te encaminhar para um determinado serviço "boca suja", sem proteção. Vcs podem se reunir e dizer que não possuem tais equipamentos, além da falta de colete balístico e que em detrimento disso não poderão realizar tal atendimento. Tudo oficializado via informe, com recebido da Sceretaria ou do Gabinete do Prefeito, devidamente encaminhado ao MP ou MPF. LEMBREM-SE: não poderás ser punido por algo que não se tem culpa, que neste caso, a omissão é da Prefeitura e não do agente da GCM.
Se cubram colegas, chega de amadorismo. Notície o quanto antes através da sua Associação da categoria, ou representação sindical ou outra ao MP, MPF sobre a falta de cumprimento da Prefeitura para com a aquisição dos equipamentos dos Srs. Respeito é bom e gostamos. Lei é para ser cumprida. Na omissão da compra dos equipamentos, a Prefeitura será responsabilizada e poderá responder por improbidade ou omissão. Mas cuidado para você GUARDA não ter que responder por algo que você não tem culpa.

Atenciosamente: Equipe FEBAGUAM

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Número 153 das GCM começa a ganhar espaço nacional



Esta é uma exigência prevista pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. O prazo para o cumprimento do Ato nº 4.717/2015 é o resultado da Lei Federal 13.022/14, que expirou em 24 de novembro de 2015.
Operadoras deverão programar número 153 da Guarda Municipal como Serviço Público de Emergência.

A Guarda Municipal de Mogi das Cruzes já ganhou o novo telefone
Moradores poderão fazer denúncias pelo 153.
Ligações são gratuitas e o número 199 da Defesa Civil continua valendo.

Do G1 Mogi das Cruzes e Suzano
Facebook

O telefone 153 agora começa a atender os moradores de Mogi das Cruzes para fazer denúncias e solicitações para a Guarda Municipal. O novo canal de comunicação vai substituir o antigo número 0800-770-1566.
De acordo com o secretário de Segurança, Eli Nepomuceno, o novo número serve para padronizar o telefone das Guardas Municipais de todo o país. Os moradores poderão fazer denúncias sobre desrespeito à Lei do Silêncio, descarte irregular de lixo ou entulho, comércio irregular, denúncias sobre legislações referentes a bancos e Lei Seca Municipal, que regulamenta o funcionamento de bares após a meia-noite.
As ligações são gratuitas e, em casos de emergências, o telefone 199 da Defesa Civil também pode ser acionado.
Tópicos:

EXIGÊNCIA
As operadoras de telefonia fixa e móvel tinham até o dia 24 de novembro de 2015 para que programassem em suas redes o código 153 da Guarda Municipal como Serviço Público de Emergência.
Com a programação, as chamadas realizadas para o número da Guarda Municipal passam a ser consideradas gratuitas, tanto para a entidade quanto para os usuários desse serviço.
A determinação foi publicada por meio do Ato nº 4.717/2015, é resultado da Lei nº 13.022/2014, que Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


Fonte: G1 Mogi das Cruzes e Suzano

Ministério da Justiça comemora 10 anos de cursos on-line na segurança pública





O Brasil tem hoje a maior plataforma on-line de educação profissional em segurança pública do mundo, com 648 mil agentes públicos cadastrados em todo o país. Criada em dezembro de 2005 pelo Ministério da Justiça, a Rede Nacional de Educação a Distância para a Segurança Pública (Rede EaD) está comemorando 10 anos.
"A Rede EaD viabiliza o acesso gratuito à educação continuada, integrada e qualificada para os profissionais de segurança pública, independentemente das limitações geográficas e temporais. Em 10 anos de existência, são mais 130 milhões de horas-aula realizadas via internet. O acesso ao conteúdo é gratuito e ajuda no aperfeiçoamento do serviço prestado à população", afirma o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
Segundo a secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Miki, para esse ano de 2016, serão oferecidos 74 cursos sobre as mais diversas atividades da segurança pública. "O conteúdo é passado ao participante através de textos e vídeos, além de requerer avaliações objetivas e subjetivas via internet", explica a secretária Regina Miki.
Há disciplinas específicas para o perito criminal ou o bombeiro militar, como 'Balística Forense Aplicada' e 'Busca e Resgate em Estruturas Colapsadas', respectivamente. Há também temas mais abrangentes, para os diversos segmentos, como os cursos 'Condutores de Veículos de Emergência' e 'Atendimento às Mulheres em Situação de Violência'.
Podem ter acesso às aulas policiais civis, policiais militares, policiais federais e rodoviários federais, bombeiros militares, peritos forentes, papiloscopistas, guardas municipais e agentes penitenciários. Basta acessar o site ead.senasp.gov.br nos períodos de inscrição. A solicitação de matrícula será avaliada e, sendo confirmado tratar-se de profissional dentro do publico alvo, a inscrição será homologada.

Novidades

A Senasp/MJ prepara duas novidades da Rede EAD para 2016: a graduação em tecnólogo em Segurança Pública e o início do processo seletivo para renovação do banco de tutores.
A nova modalidade de graduação em tecnólogo em Segurança Pública irá proporcionar aos servidores desta área, que ainda não possuem formação superior, a oportunidade de se especializarem numa formação em que eles já atuam. “A graduação e pós têm o propósito de fazer com que todos os operadores de Segurança Pública do país estejam bem qualificados para a execução de um trabalho capacitado e instruído”, ressalta a secretária Regina Miki.
A Senasp também iniciará o processo seletivo para a renovação do banco de tutores. A iniciativa permite aos servidores uma formação em tutoria dos cursos disponíveis nos ciclos da Rede de Ensino a Distância.
"Estamos comprometidos em buscar o contínuo desenvolvimento dos cursos disponíveis para os servidores de Segurança Pública. Assim, os servidores que não são tutores (ou professores a distância), terão a chance de se tornarem. O objetivo é estabelecer este processo a cada dois anos para dar mais qualidade ao ensino, pois os selecionados serão profissionais qualificados e dedicados para exercer esta tutoria. A previsão é de que o processo seletivo inicie em fevereiro de 2016", acrescentou.

Participação

Para participar dos cursos, o profissional de segurança pública deve procurar o setor de ensino de sua instituição, para se registrar na Rede, e depois pode ser matricular via internet nos cursos, que são disponibilizados através de ciclos.


A cada ano realizam-se três ciclos de aulas, dos quais participam cerca de 200 mil alunos. Cada curso tem duração média de 40 ou 60 horas-aula, distribuídas em até três meses.
São formadas, a cada ciclo, pelo menos três mil turmas, que contam com até 50 alunos por sala virtual.
A Rede EaD está presente nas 27 Unidades da Federação através de telecentros instalados nas capitais e principais municípios do interior. Essas unidades servem de suporte para os alunos e estão em academias, escolas e centros de formação e aperfeiçoamento.
As instituições de ensino de segurança pública também podem solicitar a criação de turmas fechadas na Rede EAD, para atendimento a demandas específicas de formação ou aperfeiçoamento, inclusive para fins de promoção na carreira. O módulo academia tem por objetivo complementar o ensino presencial das instituições representando ainda grande economia de tempo e recursos.

Ministério da Justiça
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(61) 2025-3135/3315/3928